quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Justiça Federal de Guanambi condena réu por receptação e comercio ilegal de minério

aSubseção Judiciária de Guanambi acaba de condenar o réu Rafael Manoel de Carvalho, acusado na Ação Penal n. 2007.33.09.000822-0 pelo Ministério Público Federal por crime de receptação qualificada, prevista no artigo 180, § 1º do Código Penal. A sentença condenatória foi exarada pelo juiz federal Marcelo Motta de Oliveira da Justiça Federal de Guanambi A ação originou-se do cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo da Vara de Guanambi, há pouco mais de um ano. Na ocasião foi encontrado pela polícia cerca de 50 toneladas de manganês, em um depósito do acusado Rafael Manoel de Carvalho, além de um caminhão com cerca de 50 kg do mesmo minério em frente à sua residência no Município de Caetité. O acusado admitiu o comércio do minério e a ciência da sua origem ilícita já que extraído sem autorização da União.Segundo trecho da sentença: “O fato de ser o delito praticado por grande número de pessoas, muitas das quais – estas sim – movidas pela pobreza e pelo acesso a ganho relativamente fácil, não ilide o caráter criminoso da conduta do Réu, ao adquirir e revender produto que sabia ser de origem criminosa. A crença na impunidade, derivada da falta de pronta repressão à prática delituosa, não pode ser tida como excludente da ilicitude da conduta, data máxima venia. Não vejo como aplicar, também, teorias como a da adequação social da conduta, para prática evidentemente daninha e fortemente lesiva ao interesse social, afetando não apenas o patrimônio público mas igualmente direito difuso da sociedade da terra de Anísio Teixeira, representado por seu patrimônio ambiental e paisagístico. O fato de estar assentada sobre rica província mineral deve assegurar à comunidade de Caetité futuro próspero e brilhante, incompatível com a gananciosa espoliação dos bens que o poderão assegurar.”O réu afirmou ter exercido tal atividade com habitualidade e por longo tempo. “Cimentou, assim, uma rede de relações comerciais, tanto com fornecedores quanto com compradores, extremando a potencialidade lesiva da conduta, na medida em que esta financia e sustenta a atividade criminosa originária. Além disso, o crime tinha por objeto bens que integram o patrimônio da União; em uma palavra, bens que pertencem a todos os brasileiros, o que, como já exposto, consiste inclusive em causa de aumento da pena para os crimes previstos no caput do art. 180 do CPB.”Segundo o magistrado, os receptadores do minério sustentam vasto número de garimpeiros ilegais ou clandestinos, que, com risco das próprias vidas e movidos pela pobreza, devastam o ambiente e retiram do subsolo o minério comercializado, em troca de minguada remuneração. Há indicação de que o trabalho dos garimpeiros assume características similares ao trabalho escravo com riscos humanos, ambientais, paisagísticos e fiscais.Foi fixada pelo juiz federal Marcelo Motta a pena-base cinco anos de reclusão, já que as circunstâncias judiciais apreciadas exigem que a pena-base seja fixada em período superior a seu mínimo, para que a reprimenda seja proporcional ao delito. Entretanto, como há circunstância atenuante em favor do acusado, que confessou espontaneamente o crime perante a autoridade, consoante o art. 65, III, d, do CPB, a pena foi reduzida de 1/6, sendo fixada em quatro anos e dois meses de reclusão em regime semi-aberto e multa, que, considerando a situação econômica do réu foi fixada em 30 dias-multa calculados à base de 2/30 do salário mínimo.Mais informações pelo telefone (77) 3451-3788, com Marcela Maiana Mesquita, Jacqueline Marques de Castro ou Fernanda Cardoso Tourinho Aguiar.